O
Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português regulamentação com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva Nº 577/CEE/1985, do Conselho Europeu, de 20 de Dezembro.
Por outro lado, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa a Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância. O
Decreto-Lei Nº 143/2001, de 26 de Abril acolhe para o efeito os princípios nesta matéria.
Nessa medida, o diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação prestada e à identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem as suas garantias.
De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.
Decreto-Lei Nº 272/1987, de 3 de Julho
Decreto-Lei Nº 143/2001, de 26 de Abril
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A Lei consagra ainda o princípio da autorização prévia pelo que, o tratamento de dados só pode ser efectuado com consentimento do titular.
Excepções a este princípio prendem-se com a execução de um contrato, o cumprimento de uma obrigação fiscal, ou na protecção de interesses vitais do titular, estando este incapacitado de dar o seu consentimento.
Lei 67/98 de 26 de Outubro
Protecção Penal
Enquadramentos legais suplementares
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